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O que é um provedor de acesso à Internet?
Um provedor de acesso à Internet é uma empresa que provê acesso à Internet aos seus clientes através da manutenção de uma central de linhas telefônicas exclusivas ligadas aos seus servidores Internet.
Os provedores costumam se adaptar ao perfil de seu usuário, ou seja, Você viaja muito pelo país e precisa acessar a Internet de onde estiver? Você é jornalista ou é assessor de imprensa? Você gosta de ser tratado pelo nome e tomar um cafezinho com que lhe presta serviços? Você prefere sempre o mais barato? Você quer velocidade e performance? Você precisa de suporte com constância?
Alguns serviços prestados pelos provedores
• Rápida comunicação via mensagens curtas (SMS para "multicast" e multimídia)
• Acesso rápido para sistemas de informações mais sofisticados
• Serviços de compra on-line e ferramentas de busca dos mesmos
• Em deslocamento: tradutores, mapas, guias de serviços, informações baseados na localização
• Combinação de PDAs com serviços de telefonia
• Envio da localização corrente
• Informação da qualidade dos serviços antes de pagar pelo mesmo
• Integração de transmissão em câmeras digitais
• Serviços de jogos on-line e em tempo real
• Download
• Notícias
• Acesso a informações das mais diversas áreas
• Ampla cobertura
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TRIBUTÁRIO - ICMS - SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET - LEI 9.472/97.
1 . Os serviços prestados pelos provedores de acesso à INTERNET, embora considerados pelo CONFAZ como serviços de telecomunicações, pela definição dada no art. 60 da Lei 9.472/97, que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, não podem ser assim classificados.
2. O serviço desenvolvido pelos provedores da INTERNET é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei 9472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§ 1º, art. 61).
3. Se o ICMS só incide sobre serviços de telecomunicações, nos termos do art. 2º da LC 87/96, não sendo os serviços prestados pela INTERNET serviço de telecomunicações, e sim, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (art. 61, § 1º da Lei 9.472/97), não há incidência da exação questionada.
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